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VIABILIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS PRIVADOS SOB O PRISMA NORMATIVO DO ESTADO DA PARAÍBA QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Retirado da publicação da revista GVAA: Rev.Bras.de Direito e Gestão Pública (Pombal, PB), 10(01), 436-453, jan./mar.2022.

 

Gabriel Moreira de Santana[1]

Gustavo Lacerda Estrela Alves[2]

Sonyara Benício do Nascimento[3]

Themis Pereira dos Santos[4]


[1] Mestrando em Sistemas Agroindustriais-UFCG; Pós-graduado em Direito Previdenciário-Faculdade Legale; Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal-UFCG; Graduado em Direito-UFCG.

[2] Mestrando em Sistemas Agroindustriais-UFCG; Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Damásio de Jesus; Graduado em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Olinda – AESO; e-mail: gustavoadvocatu@gmail.com.

[3] Mestranda em Sistemas Agroindustriais-UFCG; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário-FIP; Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal-UFCG; Graduada em Direito-UFCG.

[4] Mestranda em Sistemas Agroindustriais-UFCG; Pós-graduada em Direito Previdenciário-FIP; Pós-graduada em Direitos Humanos-ESA/PB; Pós-graduanda em Gestão Pública-UEPB; Graduada em Direito-UFCG.

1 INTRODUÇÃO

À princípio, a pesquisar e desenvolver do presente artigo, foi levado em consideração a relevância e nuances existentes sobre os Resíduos Sólidos em detrimento da qualidade de vida global, com enfoque nas problemáticas do Brasil, e mais precisamente do Estado da Paraíba, sob o prisma da assertiva de que muito tem que se evoluir nessa seara em comparação com outros Estados ou Países.

O aumento da população urbana no Estado, sobretudo, ocasionada pelo êxodo rural no decorrer dos anos, refletiu em um aumento considerável na produção de Resíduos Sólidos Urbanos e consequentemente houve o aumento da demanda dos lixões.

Neste cenário delicado e que influencia a vida dos humanos no presente e no futuro é que surge o interesse de aprofundar e avaliar e viabilidade de implantação de aterros sanitários privados no Estado da Paraíba, com enfoque no procedimento jurídico local envolto ao tema, tanto da ótica dos investimentos empresariais neste tipo de empreendimento, como da ótica da viabilidade dos Municípios contratarem este tipo de serviço privado, em detrimento de construir e manter o seu próprio aterro sanitário.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010 e regulamentada pelo Decreto nº. 7.404/2010, exige a destinação adequada dos resíduos sólidos, portanto, sendo obrigatória para todos os Municípios, apesar de vários ainda despejarem seus resíduos em lixões. Em nível estadual, procederemos ao levantamento das normas que regulamentem a implantação de aterros sanitários.

Fato é, no Estado da Paraíba existem poucos aterros sanitários privados, apesar de possivelmente existir interesse privado em investir na área e, doutra banda, Municípios necessitando do serviço por diversos fatores, um dos elementos para tal fato ocorrer pode ser a dificuldade para concluir o Licenciamento Ambiental no Estado da Paraíba, aliada a burocracia arraigada ao procedimento necessário, que ainda pode ser agravado pelo desconhecimento das normas envoltas ao instituto. No decorrer do trabalho tudo isso será enfrentado.

Conforme demonstrado com o aumento na produção de Resíduos Sólidos no decorrer dos anos e com a obrigação de uma destinação final adequada, o estudo ora desenvolvido servirá como interligação entre a Agroindústria, Municípios, Iniciativa Privada e o Direito Ambiental, propiciando um melhor estudo acerca do Legislação Ambiental intrínseca ao tema.

Ainda nesse aspecto, o presente trabalho contribui com a formação de conhecimento científico, bem como, possibilita seu uso pela comunidade, prestando auxílio sobre a ótica da multidisciplinariedade na relação entre licenciamento ambiental e aterros sanitários.

2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O direito ambiental surge dos percalços que o meio ambiente enfrenta diante das ações humanas, como o uso inapropriado de terras, devastações e poluição ambiental, esses são um dos problemas e desafios enfrentados hodiernamente no mundo, tendo em vista que se faz necessário, primeiramente, a conscientização da população e aplicação dos ditames legais na regulamentação dos danos causados, para melhor preservar e proteger o meio ambiente (FREIRE, 2000).

A legislação ambiente brasileira se originou em meados de 1605 com o surgimento do regimento do Pau-brasil, que teve como objetivo normatizar e fiscalizar a retirada de madeiras, bem como punir os escravos que há época descumpria os mandamentos da Coroa Portuguesa que só se preocupava com a extração e requeriam daqueles que fossem explorar as terras uma licença que a própria Corte liberava. Nessa época, a única preocupação da Corte era a preservação da pau-brasil (FREIRE, 2000).

No século XVII surge novas legislações voltadas a preservação do meio ambiente, sendo a primeira a Carta Régia que esbouça e se volta a preservar as florestas e tipos de cobertura vegetal nativa, como também os rios. Outra legislação foi em 1799 que ordenava as determinações da corte da madeira, de forma a assegurar que os desmatamentos ocorridos há época não ocorressem em excesso (MACHADO, 2011).

Passado o período da colonização no Brasil e o surgimento das primeiras legislações que tratava do meio ambiente, surge em um dos dispositivos da  Constituição Federal de 1988, um marco que revolucionou em diferentes aspectos a preservação aos recursos naturais, em seu Capítulo VI – Do Meio Ambiente, que em seu artigo 225, caput, dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, no rol dos dispositivos emanados na Constituição Federal, que trata do meio ambiente, impõe ao poder público a responsabilidade de aplicar as penalidades, fiscalizar, proteger e preservar o meu ambiente de fatores externos que potencializem ao desmatamento e destruição, de forma a conceder a aqueles que quiserem explorar os recursos naturais uma licença ambiental, sendo essa uma política nacional do meio ambiente.

A Lei Federal nº 6.938/81, foi a primeira lei a tratar sobre licenciamento ambiental, abordando a exigência desse mecanismo, a fim de prevenir e evitar os riscos ambientais, no entanto, foi com a Lei nº 6.938/81 que se tornou efetivamente instituída no ordenamento jurídico brasileiro (OLIVEIRA, 2005).

Entretanto, tendo em vista que o licenciamento passa por procedimentos e critérios na sua revisão, com objetivo de efetivar e utilizar o sistema que é instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente, adveio a Resolução do CONAMA nº237/97, que vem dispor sobre o exercício do licenciamento ambiental, sendo essencial para esse sistema, o art. 1º, I da resolução dispõe:

Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Frisa-se que o licenciamento ambiental ultrapassa três etapas, sendo a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação, sendo elas requeridas perante o órgão competente. Para Paulo Bessa (2010, pg. 149): “o requerimento de licença ambiental, feito pelo empreendedor, visa à obtenção de um Alvará concedido pelo Estado, com o intuito de habilitá-lo ao exercício de determinada atividade utilizada de recursos ambientais”. Ressalta-se que esse processo, é público, em regra, e deverá ser publicado na imprensa conforme Resolução CONAMA nº 006/1986 e Resolução nº 281/01 (GODOY, 2005).       

Portanto, após a apresentação de sintético retrospecto acerca da legislação, viu-se a existência de licenças é para melhor efetivar a proteção ambiental, minimizando o impacto sobre o meio ambiente, juntamente com a fiscalização, são instrumentos primordiais do poder de polícia sobre aquelas atividades que utilizam dos recursos naturais e que pretende efetuar ações poluidoras. Para Fiorillo (2011), é “o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental”.

3 ATERRO SANITÁRIO

Os aterros sanitários vêm a ser alternativa ambientalmente mais adequada e viável para a disposição e destinação final dos rejeitos e resíduos gerados pela coletividade, em muito aumentado pelo crescimento populacional e pela ampliação do consumo de mais produtos.  A geração de tais resíduos, e sua não reutilização para outros fins, ocasiona impactos ambientais negativos desde que não lhe sejam direcionados à disposição ou destinação ambientalmente adequada.

Primeiramente, convém delimitar o que vem a ser um aterro sanitário, assim temos que é a técnica onde se acomoda os resíduos sólidos urbanos no próprio solo, de modo que não possam causar danos à sua segurança ou à saúde pública, reduzindo os impactos ambientais, a partir da utilização de princípios de engenharia de modo a confinar os resíduos na menor área possível, reduzindo seu volume, depois recobrindo-os com camadas de terra após o fim de cada período de trabalho (ABNT, 1992).     

Diante da definição acima transcrita, vemos que não existe confusão ou semelhanças entre aterros sanitários e lixões ou aterros controlados, sendo esses últimos métodos ambientalmente inadequados, haja vista não haver o rigor técnico inerente aos aterros sanitários, onde há maior preparação e controle de elementos que possam vir a causar impactos ambientais negativos.

Neste sentido, aduzem Portella e Ribeiro (2014), que para uma adequada disposição dos resíduos sólidos, deve-se fazer uso do aterro sanitário, onde, antes do início da operação, todo seu terreno passou por prévio nivelamento e selagem de suas paredes e assoalho com argila ou mantas de PVC, propiciando eficiente impermeabilização

Logo, vemos que a predileção pelos aterros sanitários – depois, obviamente, dos métodos de reutilização e reciclagem, se dá, de forma clara, pela técnica empregada em sua construção e operação que lhes conferem completo isolamento dos resíduos e rejeitos neles dispostos, ao passo em que conseguem tratar os produtos da decomposição, quais sejam: gases, chorume e percolados.

3.1 CARACTERISTICAS GERAIS DOS ATERROS SANITÁRIOS

Como visto anteriormente, o aterro sanitário é uma das melhores técnicas para destinação dos resíduos, de um modo ambientalmente adequado. A seguir, veremos os principais aspectos e peculiaridades tornam os aterros sanitários tão eficientes.

Para que se possa ter uma adequada destinação dos resíduos sólidos em aterros sanitários, antes mesmo que se inicie a disposição do lixo, o terreno escolhido deve ter o seu solo constituído, preferencialmente, por “materiais com coeficiente de permeabilidade inferior a 10-6 cm/s e uma zona não saturada com espessura superior a 3,0 m” (ABNT, 1997), caso não apresente as características geológicas já mencionadas, uma camada inferior impermeabilizante dever ser aplicada, utilizando de (ABNT, 1997)

materiais de propriedades químicas compatíveis com o resíduo, com suficiente espessura e resistência, de modo a evitar rupturas devido a pressões hidrostáticas e hidrogeológicas, contato físico com o líquido percolado ou resíduo, condições climáticas e tensões da instalação da impermeabilização ou aquelas originárias da operação diária; 

Com vistas à manutenção da qualidade das águas circundantes, a área escolhida para a instalação do empreendimento deve guardar distância mínima adequada de corpos d’água, assim como, não devendo ser instalado nas imediações de aglomerados urbanos, a fim de se evitar qualquer risco à saúde humana, da mesma forma que não pode ser, deveras, distante de centros urbanos, de modo que torne economicamente inviável sua implantação, dados os custos com transporte.

Além da impermeabilização da parte inferior, da superfície e das laterais, imperativa é a instalação de sistema de coleta e drenagens do chorume e dos percolados. Quantos aos gases, produto da decomposição dos resíduos, além de inflamáveis agravam o feito estufa, devendo ser coletados e tratados, seja destinando ao descarte adequado (queima), com geração de gases menos nocivos, seja para a gerar eletricidade, a partir da produção de vapor que move os geradores elétricos.

Ultrapassados os aspectos estruturais relativos aos aterros sanitários, vemos que, não obstante haver diversos modos de construção de um aterro sanitário, a sistemática de acondicionamento do lixo neles é sempre a mesma, consistindo na construção de células sanitárias (SCHALCH ET. AL., 2002).

Os aterros sanitários são operados a partir da construção de células sanitárias, onde, segundo Schalch et. al. (2002),

o lixo deve ser disposto no solo previamente preparado, e a cada 3 viagens de descarregamento, de acordo com a capacidade do veículo coletor, o lixo deve ser empurrado de baixo para cima contra uma elevação natural ou célula anterior e distribuído pelo seu talude, com inclinação de 1:1 ou 1:2. A altura da célula deve variar de 2 a 4 metros.

Após o lixo ser espalhado pelo talude, esse deve ser compactado, com o uso de um trator de esteiras, sempre na direção ascendente, de baixo para cima, de modo a proporcionar maior compactação e uniformidade do material. Aguiar (2019 apud BOSCOV, 2008, JARAMILLO, 2003) acrescenta que em tais células os resíduos devem ser compactados a uma espessura de 20 a 30 cm por camada e que se sobreponha nova célula apenas quando decorrido tempo suficiente para o processamento da decomposição aeróbica dos resíduos depositados.

Com o preenchimento de toda área disponível, as células sanitárias serão recobertas com mais uma camada, de modo a selar o aterro, conforme prever a NBR 13.896/97 (ABNT, 1997), deve haver um plano de encerramento do aterro que, dentre outras, inclua:

b) o projeto e construção da cobertura final, de forma a minimizar a infiltração de água na célula, exigir pouca manutenção, não estar sujeita a erosão, acomodar assentamento sem fratura e possuir um coeficiente de permeabilidade inferior ao solo natural da área do aterro;

Logo, o recobrimento final do aterro sanitário necessita ser atentamente executado visando a redução da infiltração das águas pluviais, atenuar o risco de combustão e a vazamento de gases, de modo que se permita adequada revegetação do local (AQUIAR, 2019), para tanto, essa etapa do serviço deve ser concluída num período máximo de seis meses após a última carga de resíduos (ABNT, 1997),

Por último, temos que os aterros podem ser classificados conforme seu modo de execução, variando conforme o conjunto de condições geográficas locais, existindo dois tipos distintos de aterros: o aterro de superfície e o aterro de depressão. Os de superfície são aqueles implantados em regiões planas ou em nível, podendo seguir os métodos de operação: de trincheira; de escavação progressiva ou da rampa; e, método de área (SCHALCH et. al., 2002).

Já os aterros em depressão fazem uso dos acidentes geográficos presentes no relevo, os resíduos são arranjados de modo que se aproveitem as irregularidades do terreno, quais sejam: depressões e lagoas (PORTELLA, RIBEIRO, 2014).

3.2 CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO – NA PARAÍBA

Além dos novos paradigmas concernentes à sustentabilidade à questão ambiental, vemos que as exigências econômicas fazem com que a ocupação e uso do solo seja mais racional, o que leva à necessidade de uma criteriosa seleção dos locais destinados à deposição de resíduos, ao passo em que se consiga preservar os recursos naturais peculiares de cada localidade (SCHALCH et. al., 2002).

Para isso, é necessário que se sejam seguidas todas as exigências e critérios normativos para a implantação e operação de aterros sanitários, nesta seara, ver-se como ponto crucial o licenciamento ambiental, sendo, pois, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e tendo como finalidade promover prévio controle à instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação do meio ambiente (BRASIL, 1997).

Consequentemente, a Resolução do CONAMA nº 001/86, instituiu a obrigatoriedade do Estudo de Impacto Ambiental, o EIA, e o Relatório de Impacto Ambiental, o RIMA, como elementos para o processo de licenciamento ambiental para àquelas atividades que modifiquem o meio ambiente.

A exigência do EIA e do RIMA e, consequentemente, do licenciamento ambiental torna imperativo aos empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores o enquadramento e obediência às normas ambientais, visando a minimização ou anulação dos danos ambientais.

Todo estudo prévio visa a seleção do local mais acertado para a implantação de um aterro sanitário. Uma área adequada se traduz em economia com as despesas de preparo, de instalação e de operação do aterro, sobretudo, significa a redução de riscos à saúde coletiva e ao meio ambiente (SCHALCH et. al., 2002).

Um adequado trabalho anterior ao início da implantação deve se debruçar sobre, como denominamos, os aspectos demográficos, físicos e geográficos do terreno, bem como, por sobre a infraestrutura disponível que servirá à operação do aterro.

Sendo assim, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba – órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental – definiu os critérios para a implantação de aterros sanitários no Estado, por meio de uma tabela (vide Anexo A), ao passo que fixou as recomendações de graus e valores que devem ser observados em cada critério, respectivamente, apontando quais normas são aplicadas.

Em suma, os critérios exigidos para a implantação de aterros sanitários na Paraíba são de natureza eminentemente tecnicista, uma vez que se pautam apenas em fatores objetivos, esquece-se dos aspectos populacionais e culturais, excluindo da equação o impacto sobre os costumes e interesses das populações circunvizinhas.

Quando aos fatores físicos e geográficos do terreno, temos: a declividade do terreno; a localização em áreas não sujeitas à inundação; características geológica-geotécnica; suscetibilidade à erosão; características dos solos; direção dos ventos; proximidade com corpos d’água; e, pedregosidade.

Os fatores demográficos, são representados pela densidade populacional; e, pela distância das residências e habitações.

Por fim, como critérios estruturais (relativos à infraestrutura existente), exige-se a atenção à integração com a malha viária; trafegabilidade das vias de acesso; distância do centro urbano a ser servido; distanciamento da rede elétrica; e, quanto ao uso e ocupação do solo e de cadastramento ambiental.

4 MATERIAIS E MÉTODOS

O presente artigo científico usou o método de abordagem o Método Dedutivo. No que tange ao método de procedimento, adotou-se o Estudo de Caso, onde será abordado o caso do licenciamento ambiental quanto à normatização legal e administrativa do Estado da Paraíba, para aterros sanitários. Configura-se como uma pesquisa Descritiva, quanto aos objetivos, onde se buscou observar e descrever o fenômeno estudado.

Outrossim, foi utilizada a pesquisa Documental e Bibliográfica, tomando por base trabalhos científicos já publicados e disponíveis em periódicos e repositórios, livros, principalmente os repositórios da legislação estadual, além de normas do CONAMA e SUDEMA.

Por fim, quanto à forma de abordagem, é uma pesquisa Qualitativa, onde se buscou a interpretação de fenômenos que não podem ser representados por meio de procedimentos estatísticos.

4.1 DO PROCEDIMENTO DE COLETA DE DADOS E CRITÉRIOS DE ANÁLISE

A coleta dos dados utilizados para a presente pesquisa ocorreu por meio do repositório oficial de normas da Assembleia Legislativa da Paraíba[1], no dia 29 de novembro de 2021. Como primeiro parâmetro, utilizamos a seleção de “Pesquisa de Normas”, em seguida, quanto ao tipo de norma, foi marcado como “Todos”, o que faz incluir na pesquisa a Constituição Estadual, leis, decretos-lei, decretos legislativos e executivos, resoluções e ações diretas de inconstitucionalidade estadual e federal.

Os parâmetros “Número” e “Ano” não foram preenchidos, de modo a exibir todas as normas de todos os anos, pela mesma razão os parâmetros “Período da Norma” e “Período de Publicação” também foram mantidos em branco.

O parâmetro “Assunto/Classificação” foi marcado como “Meio Ambiente”, tendo em vista a temática apresentada pelo presente trabalho. No parâmetro “Termos da Pesquisa” utilizamos os seguintes termos: “aterros sanitários”; “aterros” “licenciamento ambiental” e “licença ambiental”.

Na “Pesquisa Textual”, optou-se que a pesquisar dos termos fosse realizada, também, no conteúdo das normas. Quanto a “Situação”, buscou-se por normas em vigor e em vigência. A “Ordenação do Resultado” se deu pelos elementos: Tipo/Ano/Número.

Como critério de inclusão, utilizou-se as normas que se encontravam em vigor, bem como, aquelas parcialmente revogadas ou declaradas parcialmente inconstitucionais. Como critério de exclusão, utilizamos a situação da norma, excluindo as normas que se encontravam completamente revogadas e as normas consideradas completamente inconstitucionais.

Como critério para a análise da íntegra do texto normativo obtido na pesquisa, observando-se as ementas, analisamos aquelas que: apresentam a correspondência exata com os termos buscados; as leis que estabelecem Códigos e Políticas Estaduais; e, lei de criação de agências ou órgãos ambientais.

4.2 RESULTADOS E DISCURSÕES

O primeiro termo da busca foi “aterros sanitário”, o que gerou apenas um resultado, qual seja, a Lei Estadual n° 6.503/1997 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio de 1997-1999, não guardando pertinência com o objeto do trabalho.

O segundo termo a ser buscado foi “aterro”, gerando nove resultados. Assim, obtivemos os seguintes resultados:

Lei Estadual n° 9.185/2010 Dispõe sobre a obrigação dos fabricantes de aparelhos e equipamentos eletrônicos a implantarem no Estado da Paraíba, aterro ou área de reciclagem adequada e separada dos detritos tóxicos, dos produtos que comercializam.
Lei Estadual n° 11.583/2019 Dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Profissão de Agente de Coleta de Resíduos, de Limpeza e de Conservação de Áreas Públicas e dá outras providências.
Lei Estadual n° 6.419/1996 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1997.
Lei Estadual n° 6.590/1997 Fixa os limites do Município de Alhandra.
Lei Estadual n°6.588/1997 Fixa os limites do Município de Caaporã.
Lei Estadual n° 6.587/1997 Fixa os limites do Município de Pitimbú.
Lei Estadual n° 8.620/2008 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências.
Lei Estadual n° 6.217/1995 Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.
Lei Complementar n° 117/2013 Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana de Sousa RMS e Cria o Conselho de Desenvolvimento da RMS, modifica dispositivo da Lei Complementar n° 92 de 11 de dezembro de 2011 e dá outras providências.

TABELA 1: Resultados obtidos na pesquisa do termo “aterro”.

Sobre os resultados obtidos na pesquisa do segundo termo, observa-se que apenas a Lei Estadual n° 9.185/2010 trata da obrigatoriedade no Estado de os fabricantes de equipamentos e aparelhos eletrônicos de implantarem aterro ou área de reciclagem adequada e separada dos resíduos tóxicos, dos produtos que fabricam. Apesar da obrigação de implantação de aterros sanitários privados, a norma não traz qualquer parâmetro ou critério para tanto.

Como terceiro termo de busca temos “licenciamento ambiental”, gerando dezesseis resultados. Vejamos:

Lei Estadual n° 6.757/1999   Dispõe sobre a transformação da Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, em autarquia, altera-se a lei n.º 4.335/81, e dá outras providências.
Lei Estadual n° 9.260/2010 Institui e estabelece os princípios e diretrizes da política estadual de saneamento básico, autoriza e disciplina a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, estabelece os direitos e deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico e dos seus prestadores, e dá outras providências.
Lei Estadual n° 7.07/2003 Dispõe sobre a instituição do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências
Lei Complementar n° 67/2005 Define a estrutura organizacional básica do Poder Executivo, as respectivas áreas, os meios e as formas de atuação e dá outras providências.
Lei Estadual n° 6.825/1999 Dispõe o plano plurianual para o quadriênio 2000/2003, e dá outras providências.
Lei Estadual n° 6.955/2001 Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.
Lei Estadual n° 11.180/2018 Dispõe sobre o desenvolvimento sustentável da carcinicultura no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Lei Estadual n° 11.140/2018 Institui o Código de Direito e Bem-estar Animal do Estado da Paraíba.
Lei Estadual n° 6.824/1999 Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2000, e dá outras providências.
Lei Estadual n° 8.684/2008 Institui o Programa de Parceria Público-Privada, dispondo sobre normas específicas para licitação e contratação, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Emenda à Constituição Estadual n° 44/2019 Aprova a consolidação do texto da Constituição do Estado da Paraíba
Lei Estadual n° 7.371/2003 Dispõe sobre o controle e o licenciamento dos empreendimentos e das atividades geradoras de resíduos perigosos no âmbito do Estado e dá outras providências.
Constituição Estadual de 1989 Promulgação da Constituição do Estado da Paraíba.
Lei Estadual n° 8.018/2006 Dispõe sobre a prática do turismo de aventura no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Lei Estadual n° 11.422/2019 Cria a área de proteção ambiental da Praia de Jacarapé e dá outras providências.
Lei Estadual n° 8.186/2007 Define a estrutura organizacional da administração direta do poder executivo estadual e dá outras providências.

TABELA 2: Resultados obtidos na pesquisa do termo “licenciamento ambiental”.

Dentre os resultados encontrado na pesquisa pelo terceiro termo, destacamos alguns resultados que guardam ligação com o escopo do trabalho. Primeiro, a Lei Estadual n° 11.422/19, que exige o licenciamento ambiental pela SUDEMA de qualquer atividade que venha a ser instalada dentro da Área de Proteção Ambiental-APA da Praia de Jacarapé, inclusive aterros sanitários.

Nesta mesma seara, a Lei Estadual n° 8.684/07 prever que nos processos licitatórios para a celebração de parcerias público-privadas, é necessário o prévio licenciamento ambiental ou a expedição das diretrizes para tanto, observa-se que na sistemática dessa lei o empreendimento objeto da parceria público-privada pode vim a ser um aterro sanitário, porém, não há qualquer elemento ou critério específico para seu licenciamento ou instalação.

Por fim, a Lei Estadual n° 6.757/99, que transforma a Superintendência de Administração do Meio Ambiente-SUDEMA em autarquia. Segundo essa lei, a SUDEMA tem dentre seus objetivos, a concessão de licenciamento ambiental para àqueles empreendimentos ou atividades que utilizam recursos naturais e gerem ou possam gerar poluição.

Quanto aos resultados da pesquisa pelo quarto termo, “licença ambiental”, obteve-se dezoito resultados, porém, excluímos da análise as normas que se encontravam como completamente revogadas. Vejamos:

Lei Estadual n° 6.757/1999 Dispõe sobre a transformação da Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, em autarquia, altera-se a lei n.º 4.335/81, e dá outras providências.
Lei Estadual n° 11.346/2019 Institui o sistema de produção e comercialização de queijos e manteigas artesanais do Estado da Paraíba.
Lei Estadual n° 7.069/2002 Institui o Sistema de Vigilância Sanitária da Paraíba – SEVISA-PB, cria a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba – AGEVISA-PB, e dá outas providências.
Lei Estadual n° 6.002/1994 Institui o Código Florestal do Estado da Paraíba e dá outras providências.
Lei Estadual n° 11.180/2018 Dispõe sobre o desenvolvimento sustentável da carcinicultura no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Lei Estadual n° 11.140/2018 Institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba.
Lei Estadual n° 7.414/2003 Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Lei Estadual n° 11.084/2018 Dispõe sobre procedimentos de manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios a serem observados dentro das políticas de controle e manejo de competência da Superintendência de Administração do Meio Ambiente SUDEMA, para a criação amadora de passeriformes nativos no Estado da Paraíba.
Lei Estadual n° 8.684/2008 Institui o programa de parceria público-privada, dispondo sobre normas específicas para licitação e contratação, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Emenda à Constituição Estadual n° 44/2019 Aprova a consolidação do texto da Constituição do Estado da Paraíba
Lei Estadual n° 7.928/2006 Regulamenta a atividade de radiodifusão alternativa a cabo no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Lei Estadual n° 9.316/2010 Dispõe sobre a estrutura organizacional administrativa, as atribuições das suas unidades e o quadro de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e dá outras providências
Constituição Estadual de 1989 Promulgação da constituição do Estado da Paraíba
Lei Estadual n° 8.18/2006 Dispõe sobre a prática do turismo de aventura no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Lei Estadual n° 8.428/2007 Institui o plano de cargos e carreira e renumeração dos servidores civis de nível superior da área tecnológica SAT-1900 da administração direta do poder executivo do Estado da Paraíba e define normas para sua consolidação.

TABELA 3: Resultados obtidos na pesquisa do termo “licença ambiental”.

Primeiramente, há de se informar que alguns dos resultados se repetem quando comparados com os resultados de busca dos termos anteriores.

Quanto ao critério de análise dos resultados obtidos na pesquisa por esse termo, além das normas já analisadas anteriormente, nenhuma das demais normas cumpriram o critério de análise da íntegra do texto.

Como já mostrado, vemos que a legislação ambiental, em âmbito federal, é bastante ampla e traz em seu contexto regulamentação e normatização para o licenciamento ambiental, bem como, para aterros sanitários, no entanto, quando se observa a legislação do Estado da Paraíba sobre a implantação, funcionamento e manutenção de aterros sanitários, verifica-se que a mesma é escassa.

Os resultados obtidos nessa pesquisam esboça claramente a lacuna legislativa existente no âmbito estadual. Sendo que as únicas orientações de fato encontrada de deu sob a forma da tabela já citada e constante no Anexo A, sendo nomeada de “Critérios para implantação de aterros sanitários”, porém a mesma é suscinta e apenas remete as normas federais e técnicas, não contendo ato normativo estadual, como Lei, Decreto ou Resolução da SUDEMA, por exemplo, que possa delinear o processo e/ou procedimento administrativo a ser percorrido pelas empresas que pretendem implantar aterros sanitários na Paraíba, sobretudo, privados.

Quanto à lacuna existente no ordenamento jurídico estadual, vemos que tal insuficiência enseja problemas quanto ao licenciamento de empreendimentos destinados à correta destinação dos resíduos sólidos urbanos, ademais, sem o processo ou procedimento ser bem regulamentado e delineado as etapas para a implantação dos possíveis aterros sanitários estão sujeitas a entendimento e subjetivismo excessivo na aplicação da norma federal ou técnica pelo servidor responsável, que por sua vez corre risco de ser arbitrário mesmo que de modo involuntário.

Temos que a Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito

Assim, vemos que a Discricionariedade é liberdade da Administração Pública em agir dento dos limites permitidos por lei. Temos, pois, um desdobramento do Princípio da Legalidade aplicado à Administração, ou seja, Princípio da Legalidade Estrita – a Administração só pode fazer o que a lei lhe ordena fazer. Diferente com o que ocorre com os administrados, onde se é licito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

Na verdade, a discricionariedade e arbitrariedade em muito se distinguem tanto que Bandeira de Mello (2006) acerca do agir discricionário e do agir arbitrário explica cuidadosamente:

não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente está agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em consequência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente. Ao agir discricionariamente o agente estará, quando a lei lhe outorgar tal faculdade (que é simultaneamente um dever), cumprindo a determinação normativa de ajuizar sobre o melhor meio de dar satisfação ao interesse público por força da indeterminação quanto ao comportamento adequado à satisfação do interesse público no caso concreto.

Neste contexto, preceitua Hely Lopes Meirelles (2016) que o “Ato discricionário, quando autorizado é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.”. Seguindo ainda esta linha de raciocínio, Di Pietro (2020) explica “que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei”.

Portanto, podemos chegar à conclusão que: a discricionaridade depende de previsão legal. Não havendo previsão legal, não há que se falar em discricionariedade, ultrapassados os limites legais ou esses não existindo, tem-se, pois, arbitrariedade, que é sempre ilegítimo e inválido.

CONCLUSÃO

Diante tudo que foi exposto, ver-se que o Estado da Paraíba não possui qualquer normatização específica quanto ao licenciamento ambiental de aterros privados, e que este vazio legislativo pode ensejar a arbitrariedade de atos administrativo no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

Assim, sendo, com o presente estudo foi concluído que há uma escassez de normas quanto a implantação, concessão e manutenção – licenciamento ambiental – de aterros sanitários, sobretudo, privados, no Estado da Paraíba, que apenas optou por apontar a apontar ou reproduzir a Legislação Federal pertinente, o que logicamente dificulta as empresas interessadas em investir na área, gera obscuridade quanto ao processo administrativo de licenciamento deste tipo de empreendimento, o que deixa o procedimento envolto em incertezas, além de ampliar desarrazoadamente a discricionariedade dos servidores responsáveis por analisar o dossiê formalizado e a consonância do mesmo com as normas vigentes, o que pode gerar discriminação ou mesmo arbitrariedade involuntária e desarrazoada em desfavor das empresas requerentes.

Portanto, não se trata de omissão tão somente quanto aos atos e ao processo de licenciamento ambiental, a lacuna normativa vai de encontro aos critérios e parâmetros a serem aceitos pelo Órgão Estadual competente para o licenciamento ambiental. A ausência desses critérios deixa o particular à margem do processo administrativo e tolhido de uma necessidade premente daquele que pretende implementar atividade utilizadoras de recursos naturais.

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[1] http://www.al.pb.leg.br/leis-estaduais

 

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